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Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FUNCEP

Em 1964, a Lei 4.320/1964 permitiu que a União gerisse Fundos Especiais. Estes precisariam ter algumas características: suas receitas deveriam estar especificadas que por lei e vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços; em geral, o saldo positivo do fundo seria transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; a lei que instituísse um fundo poderia determinar normas de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente; e deveria constar na proposta orçamentária anual, um quadro de aplicação do fundo (Artigos 2, 24, 71, 72, 73 e 74).

Posteriormente, o artigo terceiro, inciso terceiro, da Constituição Federal aprovada em 1988, já rezava que, dentre os objetivos fundamentais da república, estava erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 

Em 2000, 
a Emenda Constitucional 31/2001, por fim, instituiu, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos seriam aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. A mesma emenda alterou o artigo 82 da Constituição, autorizando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos com a participação da sociedade civil, contando com a receita proveniente do adicional de dois por cento sobre a taxa de ICMS sobre produtos supérfluos, a serem definidos em lei federal. 

Em 2001, através da 
Lei Estadual 7.988/2001 foi criada, no estado, a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Secomp). Nesta estrutura, estava a Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Funcep), o Conselho de Políticas de Inclusão Social como instância deliberativa deste fundo. Em 2006, a SECOMP foi extinta e estas estruturas foram transferidas para a recém criada Casa Civil.

Em 2007, o 
Decreto 10.377/2007 aprovou o regimento da Casa Civil. Segundo este documento, a Diretoria Executiva do Funcep tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, em estreita articulação, no que couber, com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. 

Em 2014, a
Lei Estadual 13.182/2014 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia – EIR, cujo objetivo é garantir à população negra e outras comunidades tradicionais do estado da Bahia a igualdade de oportunidades, defesa de diretos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância racial e religiosa. Desde então, o Funcep passou a destinar parte do seu orçamento para ações de combate à pobreza que colaborem com as diretrizes do EIR.

Dentre as ações financiadas pelo Funcep, estão:
assistência social, segurança alimentar, agricultura familiar, economia solidária, alfabetização, qualificação profissional, habitação de interesse social e acesso a água.


Dirigentes Funcep

Diretor Executivo
Marco Auréllio Lessa Santos - 71 3115-6342 / FAX 71 3115-6419
E-mail: 
marco.santos@casacivil.ba.gov.br

Diretor Adjunto
Roberval Raimundo Cidreira Junior - 71 3115-6328
E-mail: 
roberval.cidreira@casacivil.ba.gov.br

Coordenadora de Análise e Acompanhamento de Projetos
Jaqueline Soares Nascimento
- 71 3115-6937
E-mail: 
jaqueline.soares@casacivil.ba.gov.br

Diretoria Executiva

À Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, que tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, em estreita articulação, no que couber, com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, respectivamente, compete:

I - elaborar a programação anual e plurianual do Fundo
, bem como suas alterações;

II - executar as atividades de programação, orçamentação, administração financeira e de contabilidade, bem como
acompanhar a aplicação dos recursos do Funcep; 

III - selecionar projetos e metas a serem financiados com
recursos do Funcep, a partir das definições emanadas do Conselho de Políticas de Inclusão Social;

IV - acompanhar e consolidar os resultados da execução dos projetos e metas financiadas com recursos do Fundo em parceria com os órgãos setoriais;

V - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Políticas de Inclusão Social;

VI - fomentar estudos, pesquisas e ações, difundindo informações e conhecimentos que priorizem as pessoas, famílias e comunidades em situação de exclusão e vulnerabilidade, contribuindo para o diagnóstico das causas estruturais da pobreza e sua redução no Estado da Bahia;

VII - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Funcep com as ações desenvolvidas pelo Governos Federal e Municipais, Organizações Não-Governamentais (ONGs), Terceiro Setor (associações, cooperativas, Fundações e investidores sociais), direcionadas ao combate e erradicação da pobreza;

VIII- identificar, junto aos entes nacionais e internacionais, parcerias com vistas a elevar a captação de recursos do Funcep.

Conselho de Políticas de Inclusão Social

O Conselho de Políticas de Inclusão Social, órgão colegiado, tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Funcep, competindo-lhe:

- formular as diretrizes gerais da política estadual de inclusão social e estabelecer prioridades de sua execução, com vistas a diminuir ou eliminar as causas e os efeitos da situação de pobreza no Estado;

- apoiar ações, em todos os níveis da Administração direta e indireta, que possibilitem a inserção da população em situação de pobreza na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

- acompanhar e apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais e promover, utilizando recursos do Funcep, a adoção de novos mecanismos e instrumentos, visando à elevação dos indicadores sociais de comunidades em situação de pobreza;

- promover a melhoria das condições e qualidade de vida de comunidades carentes, mediante a geração de projetos produtivos, o atendimento às necessidades básicas de saúde, educação e infraestrutura social e econômica, com a participação da população beneficiada;

- assegurar o monitoramento das políticas de governo voltadas à população que se encontre à margem do desenvolvimento social, promovendo o esforço conjugado dos organismos públicos e privados, da sociedade civil organizada, bem como das organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional, com vistas ao planejamento e gestão das ações de combate à pobreza;

- acompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos planos, programas e projetos de combate
à pobreza;

- estabelecer a programação a ser
financiada com recursos do Funcep;

- estabelecer critérios para a integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e exclusão social;

- estabelecer critérios gerais sobre as concessões de auxílios e subvenções às entidades parceiras na execução das políticas de combate à pobreza e exclusão social;

- deliberar sobre propostas de programas a serem viabilizados com recursos do Funcep, contemplados no Plano Estadual de Redução da Pobreza e Desigualdade Social.

Participantes:

Presidente: Governador do Estado da Bahia

Vice-Presidente: Secretário da Casa Civil

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS

Secretário de Desenvolvimento Rural - SDR

Secretário da Educação - SEC

Secretária de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE

Secretário de Desenvolvimento Urbano - SEDUR

Secretário da Saúde - SESAB

Secretário do Planejamento - SEPLAN

Secretário da Fazenda - SEFAZ

06 (seis) representantes da sociedade civil organizada.


Legislação Funcep

Decreto 18.428/2018 - Altera o regimento da Casa Civil do Estado da Bahia

Lei 13.182/2014 - Cria o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia

Decreto 10.377/2007 – Aprova o regimento da Casa Civil do Estado da Bahia.

Lei Estadual 7.988/2001– Cria a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Emenda constitucional 31/2000 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei 4.320/1964 - Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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